Dra. Ana Vitória Theodoro comenta sobre a incidência da multa do art. 475-J do CPC

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Cumprimento de sentença. Intimação. Incidência da multa do art. 475-J.

O art. 475-J, com redação dada pela Lei n. 11.232/2005, instituiu a multa legal de 10% pelo não pagamento, em quinze dias, da dívida líquida objeto de condenação. A lacuna da norma, quanto ao termo inicial dos quinze dias, deu ensejo a questionamentos na doutrina e jurisprudência em relação à necessidade ou não de intimação do devedor ou de requerimento do credor para que o prazo tenha início. Questiona-se, outrossim, se a multa incide na execução provisória ou se é própria da execução definitiva, quando já existe a obrigação de cumprir espontaneamente a condenação líquida pelo devedor.

Cabe ao Superior Tribunal de Justiça, com a sua função constitucional de uniformização da jurisprudência infraconstitucional, interpretar a norma do art. 475-J e solucionar as dúvidas que surjam na sua aplicação.

As Turmas isoladas deste órgão a princípio se posicionaram dispensando a intimação do devedor para se iniciar a contagem dos 15 dias para o pagamento, tendo em vista que o prazo flui do trânsito em julgada das sentença na qual o devedor foi intimado.

Faltava ainda o Superior Tribunal de Justiça enfrentar o problema do trânsito em julgado ocorrido em instância superior.

Quanto a este tema, recentemente, a Terceira Turma remeteu à Corte Especial a sua solução, tendo esta assentado, por maioria, a necessidade de intimação do advogado, após o transito em julgado, da baixa dos autos a comarca de origem e a oposição do “cumpra-se”, para que inicie o prazo de 15 dias de que trata o art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil, para pagamento espontâneo da obrigação líquida, e, por conseguinte, da incidência da multa. (STJ, REsp 940.274-MS, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/4/2010).

A razão de ser da posição ora explicitada por aquela Corte é que o cumprimento da sentença é da competência do juízo de 1º grau, não podendo, obviamente, correr o prazo que lhe seja inerente antes do retorno dos autos à comarca de origem.

Restou, portanto, de maneira explicita definido que: (i) na hipótese da decisão transitar em julgado, em autos em curso no 1º grau, para incidência da multa do art. 475-J, não é necessária a intimação pessoal do devedor para cumprir a condenação líquida; (ii) na hipótese da decisão transitar em julgado em autos em curso no 2º grau ou qualquer outro grau superior, o prazo de quinze dias, para pagamento voluntário sem o acréscimo da multa de 10%, só pode ter início, quando os autos retornarem para a comarca de origem, após o trânsito em julgado da sentença que fixou o valor da dívida, e as partes, por meio de seus advogados, forem intimadas deste retorno para cumprirem o que for de direito.

Fonte: HTJ advogados

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