Dra. Vanessa Jacob tece breves considerações sobre a cláusula resolutiva expressa

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Breves considerações sobre a cláusula resolutiva expressa

Vanessa Elisa Jacob Ferreira

As cláusulas resolutivas expressas, ou, na expressão cunhada por Álvaro Villaça de Azevedo, cláusulas rescisórias expressas, têm o condão de acarretar a resolução automática, isto é, de pleno direito, dos contratos no bojo dos quais estipuladas, sem que seja necessário à parte prejudicada pelo inadimplemento promovê-la por meio de ação judicial, como sói ocorrer quando inexistente tal cláusula resolutiva expressa.

Isto porque, consoante a sistemática jurídica pátria, dá-se a resolução por não cumprimento do contrato quando uma situação superveniente impede sua execução. Sua extinção tem, então, como causa a inexecução, que tanto pode ser voluntária como involuntária. O que caracteriza, em regra, a resolução é ser por meio de ação judicial (ORLANDO GOMES, Contratos, 15. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1995, n. 133, p. 171), vale dizer, não se trata de automático desfazimento do vínculo jurídico, mas de dissolução provocada por quem se sentiu prejudicado pela inexecução das obrigações (MESSINEO, Doctrina General del Contrato, Buenos Aires, EJEA, t. II, p. 336).

Ressalva-se, no entanto, “três hipóteses em que o contrato se resolve, por assim dizer, automaticamente, sem que para a produção dos efeitos da resolução, seja necessário esperar a sentença do juiz; em relação a estas fala-se, então, de resolução de direito. São as hipóteses da cláusula resolutiva expressa, do termo essencial e da intimação para cumprir” (ENZO ROPPO, O contrato, Coimbra, Almedina, 1988, p. 267 – grifo nosso).

Feitas essas considerações, tem-se que muito embora o Código Civil de 1916 não trouxesse essa previsão, era já estudada pela doutrina e acatada pela jurisprudência, de maneira que veio a ser agasalhada pelo Código Civil de 2002, ‘in litteris’:

“Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial” (grifo nosso).

“Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.

Como cediço, para que essa cláusula tenha eficácia imediata, operando-se de pleno direito, não pode se tratar de cláusula genérica ou de estilo, isto é, de “mero rappel do regime jurídico da chamada condição resolutiva tácita” (JOÃO CALVÃO DA SILVA, Cumprimento e sanção pecuniária compulsória, Coimbra, Almedina, 2002, p. 322-323).

Vale dizer: “as partes não podem dar à cláusula resolutiva expressa um conteúdo meramente genérico, referindo-se, por exemplo, ao incumprimento de todas as obrigações contratuais. Têm de fazer uma referência explícita e precisa às obrigações cujo incumprimento dá direito a resolução, identificando-as. Desde que identificadas uma a uma, obviamente que a cláusula resolutiva já pode reportar-se à totalidade das obrigações emergentes do contrato” (JOÃO CALVÃO DA SILVA, Cumprimento e sanção pecuniária compulsória, Coimbra, Almedina, 2002, p. 322).

Assim, havendo no instrumento contratual cláusula resolutiva ou rescisória expressa, basta à parte prejudicada, acaso sua intenção seja a de resolver o contrato, notificar extrajudicialmente a parte inadimplente, nos termos do artigo 474 do CC/2002, de forma a exercer “um direito formativo-extintivo de resolução” (RUY ROSADO DE AGUIAR JÚNIOR, Extinção dos contratos por incumprimento do devedor, Rio de Janeiro, AIDE, 2003, p. 182).

De qualquer modo, a resolução contratual pode ser declarada judicialmente, com esteio no artigo 475 do CC/2002, se a cláusula resolutiva for de cunho tácito ou se houver interesse em fazer valer as perdas e danos ou mesmo obter provimento de natureza declaratória:

“A via judicial é imprescindível para a resolução legal prevista no art. 475 do Código Civil – regra aplicável a todos os contratos bilaterais – e também para a resolução convencional, quando assim estipulado. Optativamente, poderá ser usada pelo credor, apesar de dispensada a ação pela lei ou pelo contrato, quando pretender alcançar uma sentença declaratória, e, cumulativamente, fazer valer contra o devedor ou contra terceiro os efeitos da extinção por incumprimento da obrigação” (RUY ROSADO DE AGUIAR JÚNIOR, Extinção dos contratos por incumprimento do devedor, Rio de Janeiro, AIDE, 2003, p. 192).

À guisa de conclusão, a cláusula resolutiva ou rescisória expressa franqueia ao credor resolver o negócio jurídico mediante simples notificação ou interpelação extrajudicial à outra parte, se verificados os pressupostos hábeis a caracterizar o incumprimento ocorrido como sendo motivo precipuamente grave a culminar na resolução de pleno direito, consoante a prévia vontade contratual (bilateral) das contratantes dispostas no ajuste, ressalvando-se, no entanto, à parte prejudicada, de todo modo, pleitear o cumprimento do pacto, se assim o quiser.

Fonte: HTJ advogados

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