Dra. Helena Lanna comenta sobre posicionamento jurisprudencial acerca da penhora on line
Desnecessidade de esgotamento de vias extrajudiciais na busca de bens penhorados para a realização da penhora on line.
Em 2006, foi promulgada a Lei nº 11.382 que alterou Código de Processo Civil com vistas a propiciar maior celeridade e eficiência ao processo de execução e de cumprimento de sentença. Dentre as modificações introduzidas por esta lei, destaca-se o artigo 655, que indica o dinheiro, não apenas em espécie, como também em depósito ou aplicação em instituição financeira, como o primeiro bem na gradação legal para nomeação à penhora.
Esta alteração ensejou questionamentos acerca do entendimento já sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, acompanhado pelos demais tribunais pátrios, no sentido de que a realização da penhora on line em dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira seria medida excepcional. Entendia-se que a efetivação da medida estava condicionada à comprovação, pelo credor, de ter tomado todas as diligências necessárias a localizar outros bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.
Parcela da doutrina passou a entender que a imposição de anteriores diligências com intuito de localizar bens diversos teria se tornado incompatível com as disposições legais vigentes. Se a penhora em dinheiro é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, deveria ser deferida sempre que requerida pelo exeqüente, independentemente da nomeação de outros bens à penhora pelo executado.
Nesse sentido, cumpre destacar a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:
Mas a possibilidade de o exeqüente indicar bens à penhora passar a ter real efetividade quando se constata que a nova redação do inciso I do art. 655 – instituída pela Lei 11.382/2006 – esclareceu que o primeiro bem da ordem legal, ou seja, o dinheiro, também pode ser objeto de penhora quando em depósito ou aplicação em instituição financeira. (…) A partir daí, o problema evidente da penhora de dinheiro passaria a ser o de que o exeqüente não pode saber se o executado tem dinheiro depositado e, muito menos, o local da sua realização. Porém, a Lei 11.382/2006 habilmente eliminou tal problema ao instituir o art. 655-A, nos seguintes termos: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. (…) É preciso deixar claro que o direito à penhora on line é corolário do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva. Não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la ao exeqüente, argumentando-se, por exemplo, não ter o órgão judiciário como proceder tal forma de penhora ou não possuir o juiz da causa senha imprescindível para tanto. Como é óbvio qualquer uma destas desculpas constituirá violação do direito fundamental do exeqüente e falta de compromisso do Estado ao seu dever de prestar a justiça de modo adequado e efetivo (Curso de Processo Civil, vol.3, Execução, Ed. Revista dos Tribunais, p. 271).
O entendimento foi paulatinamente sendo acompanhado pelos tribunais brasileiros, que passaram a admitir a penhora on line como medida primeira e, não, excepcional, pois conferiria maior celeridade e eficiência à execução, tal como preconizado pela Lei nº 11.382/2006. Nesse sentido, podemos citar os seguintes julgados do STJ: Edcl no AgRg no Resp 1063157/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 1ª T., DJe 12/11/2008; AgRg no REsp. n.º 788.737/RS, 4ª T., Rel. Min. CARLOS FERNANDO MATHIAS, DJe 15/09/2008.
Recentemente, no julgamento do Recurso Espcial n.º 1112943/MA, sob o rito do recurso repetitivo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou sua orientação: Com a entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, deixou de existir a exigência da prova, por parte do credor, de esgotamento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Ressaltou a Relatora, Ministra Nancy Andrighi, que, com a realização preferencial da penhora eletrônica, evita-se oportunizar ao devedor frustrar a execução, valendo-se do lapso temporal entre a expedição do ofício ao Banco Central do Brasil, cujo conhecimento está ao seu alcance, e a efetiva penhora.
Assim, parece estar sedimentado o entendimento acerca da desnescessidade de o credor comprovar ter esgotado todos os mecanismos extrajudiciais para encontrar bens livres e desembaraçados do devedor passíveis de penhora para assegurar a execução para o requerimento da penhora on line. Não obstante, não se pode perder de vista que a gração legal não é absoluta e que o art. 620, do CPC, que continua em vigor, estabelece que a execução seja feita pelo modo menos gravoso ao devedor. Destarte, é preciso analisar cada caso concreto e aplicar a lei de forma a compatibilizar a ordem de gradação legal com o princípio da menor onerosidade ao devedor.
Fonte: HTJ advogados