Dra. Adriana Thedoro comenta sobre responsabilidade de hospital no CDC

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Responsabilidade do Hospital no Código de Defesa do Consumidor

O Código de Defesa do Consumidor regula a responsabilidade civil do fornecedor pelos defeitos do serviço em seu art. 14, declarando-a objetiva. Quer isto dizer que o prestador de serviços, excluídos os profissionais liberais, responderão perante o consumidor pelos danos acarretados pelo serviço defeituoso, ainda que não lhes possa atribuir falta, omissão, negligência, imperícia ou imprudência.

Todavia, em matéria de serviços médicos é importante destacar que os serviços ofertados ao consumidor são prestações instrumentais, pois a cura nunca é garantida. É impossível considerar como de resultado a obrigação assumida pelo hospital, diante da própria complexidade da atuação médica e impossibilidade do domínio humano sobre a saúde.

Nas obrigações de meio, o fornecedor deverá colocar a disposição do consumidor as técnicas e os procedimentos disponíveis conforme o estágio de desenvolvimento da Ciência, sem se obrigar perante o paciente a erradicar a moléstia nem os danos físicos e psíquicos próprios dessa, ou normalmente causados pelo tratamento disponível.

A responsabilização objetiva do hospital pressupõe, por isso, o defeito na prestação de serviço que não pode se pautar no resultado danoso, mas na falha, culposa ou não, dos serviços exigíveis. Necessários, ainda, o dano injusto causado à vítima e o nexo de causalidade entre tais acontecimentos. Não se trata, portanto, de presunção de culpa ou inversão do ônus da prova, como normalmente confundido, mas de dispensa de um dos elementos configuradores da responsabilidade civil (descumprimento de dever preexistente); o que não exime a demonstração dos demais requisitos (defeito, dano injusto e nexo causal).

A hipótese do art. 14 do CDC dispensa a culpa, mas não se confunde com a teoria do risco integral. Daí haver o CDC exigido não só o dano e o nexo causal, mas também o defeito. Seu conceito, ademais, é legal. “O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido”.

A Medicina convive com insucessos de tratamento inerentes à própria limitação do saber humano e da técnica. No campo do inevitável, qualquer atuação é indiferente, e deve-se sobrepor à garantia da vida do paciente. Haverá o adimplemento da obrigação de meio assumida quando todos os cuidados e diligência forem observados durante atendimento, tratamento e cirurgia. O serviço não será defeituoso. Os danos eventualmente sofridos serão considerados, nessa hipótese “ lesão iatrogênica stricto sensu” que é “causada pelo atuar médico correto” pelo “proceder certo, preciso, de acordo com as normas e os princípios ditados pela ciência médica. No entanto, ainda assim, sobrevém ao paciente uma lesão em decorrência daquele agir, lesão que muitas vezes pode até ser fatal.” (ANTÔNIO FERREIRA COUTO FILHO e ALEX PEREIRA SOUZA. Responsabilidade Civil Médica e Hospitalar. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 48).

Justamente por isso, a jurisprudência do STJ é clara no sentido de que a responsabilidade civil objetiva do hospital não dispensa a apuração da culpa do médico. É que, sem esse elemento, a morte ou a seqüela deixada no paciente que recebeu adequado tratamento não é considerado dano injusto decorrente (nexo causal) de serviço defeituoso.

Por outro lado, ocorrendo o erro médico, não será exigido da vítima dessa relação de consumo provar qualquer culpa do hospital, que responderá objetivamente pelo defeito do serviço prestado por seu preposto. Vejam-se, a respeito, os seguintes julgados do STJ: RESP 258389-SP (RDR 41/375), RESP 908359-SC .

Fonte: HTJ advogados

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