Tema 1.368: STJ define aplicação da Selic em dívidas de natureza civil anteriores à Lei nº 14.905/2024

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Na última semana, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 1.368 (REsp 2.199.164/PR):


“Para fins do artigo 1.040 do CPC, o artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a taxa Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para atualização monetária e mora no pagamento de tributos devidos à Fazenda Nacional”.


O ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que a taxa Selic é a única vigente para a mora do pagamento de impostos federais, adquirindo também status constitucional a partir da emenda n° 113, de dezembro de 2021. Ele acresceu que adotar outro índice “levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à Selic”, e a “função dos juros moratórios é apenas compensar o deságio do credor”.


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