Adriana Mandim Theodoro de Mello comenta decisão do STF sobre juros compensatórios em desapropriações anteriores a 2018 (RE 1.474.883 – MG – Tema 1.429)
Em 17/5/2018, ao julgar a ADI 3223, o STF alterou drasticamente sua jurisprudência que antes considerava devidos juros compensatórios de 12% ao ano nas indenizações por desapropriação. Os juros compensatórios nesse patamar foi fruto da jurisprudência construída pelo próprio STF (Súmulas 164 e 618), e justificou-se por décadas, dentro de uma conjuntura de instabilidade econômica e inflacionária em que tais processos de desapropriação duravam décadas e, por algum tempo, até sem previsão de correção monetária.
Com a alteração dessa realidade, apesar de ainda ser muito longa a duração dos processos expropriatórios, os juros elevados cumulados com a correção monetária teriam invertido a situação, proporcionando, no entender da Corte Constitucional, indenizações excessivas. Com tais argumentos, foi reconhecida a constitucionalidade e a eficácia dos juros de 6% a.a, desde a edição da Medida Provisória 2.027-43/2000 e suas reedições, a despeito de seus efeitos terem sido suspensos em 2001 por força de liminar concedida pelo STF. Não houve modulação dos efeitos de tal declaração de constitucionalidade.
Essa decisão gerou debate intenso acerca da eficácia dos inúmeros julgados proferidos após 2001 (data da liminar) e antes do julgamento da ADI. Como conciliar a garantia constitucional da coisa julgada e da irretroatividade da lei e a declaração de constitucionalidade de uma lei que teve eficácia suspensa por cerca de 18 anos?
Não tardaram a surgir recursos, ações rescisórias e impugnações a cumprimentos de sentenças proferidas antes de tal alteração jurisprudencial e em conformidade com o entendimento do STF até então em vigor. Mesmo as Turmas do STF apresentam julgados conflitantes sobre o tema (v.g. ARE 1.398.409 ED-AgR, Primeira Turma, j. em 20.03.2023 e ARE 1.392.222 – AgR, Segunda Turma, j. em 03.05.2023).
Nesse contexto, a Suprema Corte reconheceu a relevância jurídica da questão constitucional. A repercussão geral foi suscitada e reconhecida em setembro de 2025, no Leading Case RE 1474883, criando o Tema 1429, em que se discutirá: “à luz dos artigos 5º; II; XXIV; XXXV e XXXVI; e 102; § 2º, da Constituição Federal, se deve ser preservada a coisa julgada quanto à incidência de juros compensatórios de 12% ao ano em ação de desapropriação, ou admitida a alteração, independentemente de ação rescisória, para aplicação de índice de 6% ao ano como decidido na ADI 2.332″.
Os recursos pendentes que tratam do tema já estão sendo sobrestados. Acompanharemos, atentamente, o desfecho desse instigante debate!
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