Sócia do HTJ esclarece os principais efeitos da decisão do STF sobre improbidade administrativa

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O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 1º de julho de 2026, o julgamento conjunto das ADIs 7.156 e 7.236, que tinham como objeto diversas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa.

 

Entre os pontos de maior relevância está a declaração de inconstitucionalidade, pela maioria do Plenário, da expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo”, constante do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.429/1992. Com isso, foi afastada a regra que determinava que, após a interrupção da prescrição, o prazo voltaria a correr pela metade.

 

Na prática, a decisão preserva o prazo prescricional integral de 8 anos após a interrupção, mantendo, contudo, o limite máximo de 20 anos para a prescrição das ações de improbidade.

 

Prevaleceu o entendimento do relator, Ministro Alexandre de Moraes, de que a regra de redução do prazo prescricional comprometeria a efetividade do sistema constitucional de proteção à probidade administrativa, bem como o exercício do duplo grau de jurisdição, diante da duração média das ações judiciais dessa natureza no Brasil.

 

O acórdão ainda não foi publicado, mas o extrato do julgamento sinaliza um ajuste relevante promovido pelo STF na disciplina da prescrição introduzida pela Lei nº 14.230/2021, com repercussões significativas para as ações de improbidade administrativa.

 

✍️ Dra. Júlia Vieira Froes, sócia do HTJ Sociedade de Advogados.

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