REsp 1.997.512-RS: STJ reconhece necessidade de intimação do devedor quando o cumprimento provisório da sentença se converte em definitivo

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De forma unânime, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial para definir a controvérsia e analisar se, com amparo no art. 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC), o executado deve ser intimado para cumprir sua obrigação ou apresentar impugnação, quando o cumprimento provisório de sentença se convola em cumprimento definitivo.

Segundo os ministros da Terceira Turma, embora a norma processual determine que as regras do cumprimento definitivo sejam aplicáveis ao cumprimento provisório, quando necessário, o contrário não é admitido. Isso porque as disposições da execução provisória não podem ser empregadas na definitiva. Outrossim, a legislação prevê que o devedor seja previamente intimado para cumprir a sentença.

O ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva frisou que os dois procedimentos se diferem, essencialmente, pelo grau de estabilidade da decisão judicial executada. “Enquanto no cumprimento provisório a sentença ainda é passível de recurso desprovido de efeito suspensivo (art. 520, caput, do CPC) e pode ser alterada, o cumprimento definitivo exige condenação em quantia certa, fixada em liquidação, ou decisão sobre parcela incontroversa (art. 523, caput, do CPC)”. O primeiro tem caráter excepcional, visto que a sentença pode ser alterada ou anulada posteriormente; já o segundo ocorre quando há decisão exequenda estável, permitindo ao credor promover a execução sem restrições.

O relator apresentou diversas razões pelas quais o CPC não excepciona a intimação do devedor quando há conversão do cumprimento provisório em definitivo, providência destinada a assegurar o direito de defesa do executado e a observância do processo legal. A intimação realizada na fase provisória não dispensa a iniciativa do credor para o cumprimento definitivo depois do trânsito em julgado, etapa na qual deve ser apresentado o valor atualizado da dívida e os respectivos acréscimos.

Os ministros da Terceira Turma concluíram que a legislação processual civil exige a intimação do devedor na convolação do cumprimento provisório em definitivo, para iniciar o prazo do pagamento da obrigação, ou, se for o caso, impugnar a quantia que foi judicialmente condenado.

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