REsp 2.015.911-DF: Via original da Cédula de Crédito Bancário não é requisito para execução de título extrajudicial
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial que sustentava, por meio de exceção de pré-executividade, a necessidade de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB), e não de cópia, para instruir a petição inicial de execução de título extrajudicial.
O ministro relator Antonio Carlos Ferreira lembrou que, no passado, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a petição inicial da execução deveria ser instruída com a via original da cambial, admitindo-se, excepcionalmente, a dispensa da juntada por razões plausíveis e justificadas. Contudo, complementou que essa orientação foi estruturada em um cenário de tramitação de processos em autos físicos, com função probatória.
Segundo o relator, a transformação digital do sistema de justiça exige uma releitura da matéria, que não pode ser analisada somente sob a ótica dos princípios do Direito Cambiário clássico, desenvolvidos para a circulação de títulos de crédito em papel. O ministro destacou que, hoje, “os documentos são arquivados em meio eletrônico, os processos tramitam integralmente em plataformas digitais e a reprodução digitalizada passou a fazer a mesma prova que o título original, nos termos expressos do art. 425, VI, do Código de Processo Civil (CPC)”.
Corrobora essa premissa a lei nº 11.419/2006 que, em seu artigo 11, determina que os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos, com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Nesse sentido, a Quarta Turma concluiu que a juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário – CCB não constitui requisito de admissibilidade da petição inicial de execução de título extrajudicial. A exigência ou não do documento original deverá ser analisada pelo juiz considerando as particularidades fáticas e probatórias de cada processo.