A nossa sócia Adriana Mandim Theodoro de Mello analisa a pretensão da querela nullitatis e o entendimento do STJ a respeito
1.Qual é o entendimento do STJ sobre a invocação da nulidade de decisões transitadas em julgado eivadas de vícios transrescisórios?
O STJ, orientado pelo princípio da instrumentalidade das formas, para garantir celeridade, economia e efetividade processual, vem admitindo que a pretensão de querela nullitatis seja exercida sem a exigência de propositura de uma ação específica. Entendendo a querela nullitatis como pretensão e não como procedimento, a Corte permite que o vício transrescisório de uma decisão seja reconhecido por diferentes formas de tutela jurisdicional, não sendo necessário, portanto, o ajuizamento de ação específica de nulidade.
Nesse contexto, o STJ admite, por exemplo, que a pretensão de nulidade por vício transrescisório seja reconhecida até mesmo por meio de ação rescisória ajuizada após o prazo decadencial de 2 anos. Na hipótese, a ação rescisória não deve ser extinta, mas remetida de ofício ao juízo de primeiro grau para ser apreciada como ação declaratória de nulidade. Isso ocorreu, por exemplo, no julgamento do AgInt no REsp. 2.025.585/PR.
2. Qual foi a jurisprudência adotada pelo STJ no Recurso Especial nº 2095463/PR?
Esse julgamento foi bastante interessante. O caso analisado era uma ação declaratória de nulidade de cessão de direitos de posse e benfeitorias sobre imóvel proveniente de direito hereditário. O juiz de primeiro grau e o tribunal julgaram extinto o processo, sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir, ao argumento de que para anular a cessão era necessária a prévia declaração de nulidade de sentença anterior, transitada em julgado, que reconheceu a usucapião aos réus.
No recurso especial, em harmonia com a sua jurisprudência, a Corte reafirmou a possibilidade de se reconhecer, em processo posterior e de forma incidental ou prejudicial, a nulidade de sentença proferida em processo anterior quando identificado vício transrescisório, sem necessidade de ajuizamento de ação específica de nulidade.
Para a Corte, a pretensão de anulação da sentença de usucapião estava implícita no contexto da causa de pedir e dos pedidos da ação de nulidade da escritura de cessão, razão pela qual pode ser analisada incidentalmente. Por isso, reconheceu o interesse de agir dos recorrentes e determinou a remessa dos autos para a primeira instância para prosseguimento e eventual novo julgamento.
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