AgInt. no AREsp. 2628463/BA: Inaplicabilidade da teoria da imprevisão em contratos agrícolas
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao agravo interno no recurso especial n° 2628463/BA e pacificou o entendimento de que a teoria da imprevisão não é aplicável em contratos agrícolas. Isso porque eventos como seca, pragas, estiagem, ferrugem asiática, entre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários, mas riscos naturais da atividade econômica.
Prevista nos artigos 478 a 480 do Código de Processo Civil (CPC), a teoria da imprevisão permite a revisão de um contrato diante de fatos novos que não podiam ser previstos pelas partes, nem imputados a elas. No processo analisado, a Corte apontou agravos internos análogos que foram julgados por ela e se manteve firme no “sentido de que, nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio”.
O ministro relator Moura Ribeiro também esclareceu que, para o acolhimento da pretensão recursal de ensejo do princípio rebus sic stantibus, seria necessário rediscutir a matéria fática e contratual. Entretanto, a incidência da Súmula n° 07/STJ impede nova análise de fatos e provas em recurso especial para alterar conclusões de acórdão impugnado, principalmente quando os documentos apresentados foram considerados suficientes.
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