Alteração do CPC: Coibição do foro de eleição aleatório
Em vigência desde 4 de junho de 2024, a lei nº 14.879 trouxe mudanças expressivas no Código de Processo Civil (CPC). No que tange ao foro de eleição, o nosso fundador, Dr. Humberto Theodoro Júnior, explica que, além dos requisitos tradicionais, a lei passou a exigir que a disposição contratual não seja fruto de puro capricho de uma das partes do negócio jurídico, mas que se justifique por meio de alguma pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes, ou com o local da obrigação (CPC, art. 63, § 1º, com a redação da Lei 14.879/2024). “Dessa pertinência, exclui-se, conforme o mesmo dispositivo, a pactuação em contrato de consumo, que se admite apenas quando seja favorável ao consumidor”, acrescenta.
A finalidade da alteração é obstar que a eleição de foro não seja utilizada de maneira abusiva, prejudicando a defesa da outra parte. Dr. Humberto destaca os efeitos indicados pelo STJ da não observância dos novos parâmetros legais: “Será considerada prática abusiva o ajuizamento de demanda em foro aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico, podendo o Juízo declinar de ofício da competência, nos termos do § 5º do art. 63 do CPC. Com a vigência da nova legislação, tem-se a superação parcial da Súmula 33/STJ, segundo a qual ‘a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício’”.
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