Dr. João Gabriel Duarte comenta sobre a sujeição do juiz à preclusão

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A chamada preclusão hierárquica: a sujeição do juiz ao instituto da preclusão.

João Gabriel Duarte Nunes da Silva

Advogado

Questão pouco debatida entre os processualistas, mas, no entanto, recorrente no dia-a-dia da prática forense, diz respeito à impossibilidade do reexame, pelo juiz de primeiro grau, de questões já decididas ou submetidas à apreciação da instância hierarquicamente superior. Assim como as partes está também o juiz sujeito aos efeitos do instituto da preclusão, estando impossibilitado de rever decisões já decididas ou simplesmente devolvidas ao tribunal ad quem, ainda que versem sobre matéria de ordem pública.

O sistema da preclusão no Código de Processo Civil tem como escopo a preservação dos princípios da segurança jurídica e da efetividade processual, obstaculizando a revisão de decisões já anteriormente apreciadas. Nesse sentido, uma vez decidida determinada questão pelo magistrado singular e devolvida sua apreciação ao tribunal imediatamente superior, cessa a competência daquele para o conhecimento da mesma matéria, devendo, ainda, observar o pronunciamento judicial do órgão hierarquicamente superior nas decisões que se seguirem. O fundamento para essa preclusão encontra guarida na própria hierarquia judiciária, vinculando o juiz inferior à questão decidida pela instância superior.

Relevante característica deste instituto é o fato de que mesmo nas questões que versem matéria de ordem pública operará a preclusão daquilo que fora decidido pelo tribunal, estando o magistrado singular vinculado ao que restar decidido. Assim, decidida, em primeiro grau, determinada questão em matéria de ordem pública e reapreciada pelo tribunal ad quem, passa esse segundo entendimento a valer de forma irrestrita e irrevogável, vedando a prática de qualquer ato praticado em sentido contrário. Aqui, afasta-se a regra de que as questões de ordem pública poderão a qualquer tempo ou grau de jurisdição ser revistas (art. 267, §3º do CPC), até mesmo de ofício, criando-se, pois, uma espécie peculiar de preclusão.

Intricado ponto, no entanto, é saber se se restar a questão de ordem pública decidida em agravo de instrumento, poderá o tribunal novamente reapreciar a matéria em recurso de apelação?

A resposta é positiva. A preclusão aqui se opera ao juízo hierarquicamente inferior ao prolator da decisão, hipótese em que a sentença jamais poderá contrariar aquilo que restar decidido pelo órgão de grau superior. O óbice, contudo, não se aplica próprio tribunal, se novamente o processo subir à sua apreciação em sede recurso de apelação. Isso porque em se tratando de matérias cognoscíveis de ofício e teoricamente livres da preclusão, pode o tribunal agir de ofício e desconsiderar a própria decisão anterior sobre tais matérias que tenham restado irrecorridas. Há, aqui, a idéia de ausência de limitação vertical da cognição do tribunal.

Consoante se observa, o raciocínio exposto, já em grande medida acolhido pelos tribunais pátrios, respeita a lógica do sistema processual, numa nítida preservação aos princípios da segurança jurídica e da efetividade processual.

Fonte: HTJ advogados

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