Dr. João Gabriel Duarte Nunes da Silva comenta sobre título de crédito eletrônico

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Dr. João Gabriel Duarte Nunes da Silva, advogado do escritório Humberto Theodoro Júnior Advogados Associados, comenta sobre título de crédito eletrônico em artigo intitulado “Título de crédito eletrônico: queda do princípio da cartularidade?”, no qual discute a nova feição do princípio da cartularidade.

Leia a íntegra abaixo:

Título de crédito eletrônico: queda do princípio da cartularidade?

A importância da era digital não pode ser negada em nenhum momento da sociedade atual. O cenário contratual não foge à regra. Os contratos tradicionais perdem cada vez mais espaço para os contratos eletrônicos, que atraem o grande público pela facilidade, possibilitando a realização de negócios de forma mais ágil e menos custosa.

Conseqüência inarredável dessa nova realidade contratual é o surgimento de títulos eletrônicos representativos da circulação do crédito, constituindo relevante questão a classificação desses documentos virtuais como títulos de crédito ou não. Isso porque, pelo princípio da cartularidade, o titular do crédito representado no título deve estar de posse da cártula (forma física), que se torna, pois, imprescindível para a comprovação da própria existência do crédito e de sua conseqüente exigibilidade.

O artigo 889, parágrafo terceiro, do Código Civil de 2002, espelha a inegável realidade da “sociedade da informação”, ao reconhecer a existência do título de crédito eletrônico, dispondo que “o título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo”, ou seja, a data de emissão do título, a indicação precisa dos direitos que confere e a assinatura do emitente.

Percebe-se, assim, que os documentos eletrônicos em geral, enviam o princípio da cartularidade para uma nova concepção. Entretanto, hoje não mais se compreende o título de crédito eletrônico como desprovido de forma física, pois os registros eletromagnéticos que o compõem têm essencialmente essa natureza. Com o título eletrônico, a base física em torno da qual se estruturou o princípio da cartularidade, deixa de ser o papel, a cártula, e passa a ser os registros eletromagnéticos.

Nesse cenário, percebe-se que o princípio da cartularidade assume uma nova feição, mas ainda revestido da mesma segurança inspiradora de sua criação no direito cambiário. Em outras palavras, o documento eletrônico abandona o papel, mas o princípio da cartularidade é preservado com a segurança tecnológica. Vão-se os papéis, ficam os bytes. As dificuldades de segurança para a preservação do conteúdo dos documentos eletrônicos e da obrigação no título de crédito são resolvidas pela tecnologia da assinatura eletrônica e do certificado digital.

Conclui-se, que as novas tecnologias de certificação digital poderão garantir as funcionalidades do princípio da cartularidade, vez que asseguram a identidade do emitente, bem como a integridade e a perenidade do conteúdo do negócio jurídico que deu origem ao título, não havendo que se falar na queda do mencionado princípio cambial, como pretendem alguns renomados doutrinadores ao tratarem da suposta desmaterialização dos títulos de crédito.

Fonte: HTJ advogados

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