Dra. Adriana Mandim Theodoro comenta a nova lei do Mandado de Segurança
A Dra. Adriana Mandim Theodoro de Mello, sócia do escritório Humberto Theodoro Júnior Advogados Associados, comenta a nova lei do Mandado de Segurança, em artigo intitulado Limites da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo. Regime da nova Lei 12.016/2009, no qual discorre sobre os efeitos da sentença proferida no Mandado de Segurança coletivo conforme a regulação empreendida pela nova lei.
Leia a íntegra abaixo:
Limites da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo. Regime da nova Lei 12.016/2009
Em boa hora o Ordenamento pátrio regula, bem ou mal segundo opiniões divergentes em doutrina, mas de forma clara, os efeitos da sentença proferida no mandado de segurança coletivo, saldando o descompasso que naturalmente existe entre a evolução social e a renovação do sistema jurídico.
Apesar de assegurado como direito fundamental pela Constituição federal, no art. 5.°, inciso LXX, o mandado de segurança coleti vo não havia sido objeto de regulamentação processual, valendo-se o Judiciário, na medido do possível, do rito próprio do mandado de segurança individual e, quanto aos efeito da sentença, das normas dirigidas às ações coletivas .
Era, pois, o disposto no art. 103 da Lei 8.078/90 que regia a matéria até a entrada em vigor da recentíssima Lei do Mandado de Segurança. No antigo regime, entendia EDUARDO SODRÉ, que a sentença de mérito proferida em mandado de segurança coletivo produzia efeitos erga omnes dentro do grupo, categoria ou classe representados pela entidade autora, salvo se a ordem fosse denegada por insuficiência de prova. Nesse caso, não seriam os associados atingidos individualmente pela força da coisa julgada .
A Lei n.º 12.016/2009 retira de pauta a discussão e dispõe que a sentença no mandado de segurança coletivo fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pela entidade impetrante (art. 22, caput), salvo em relação àquele que optar por manejar mandado de segurança individual (§ 1º).
Embora a nova lei disponha que o mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais (art. 22, § 1º) e, por isso mesmo, não impe que quaisquer de seus membros intentem ação individual ou nela prossigam, não impede, por outro lado, que tais indivíduos possam se beneficiar da coisa julgada formada no mandado de segurança coletivo. Porém, impõem condições para tanto: será indispensável que desista da impetração individual no prazo de trinta dias a contar da ciência comprovada da impetração do writ coletivo (art. 22, § 1º, in fine. Nesse aspecto, a Lei nº 12.016 foi, sem dúvida, mais restritiva que o regime anterior que previa apenas a suspensão da ação individual até a solução da ação coletiva (CDC, art. 104).
Cabe, por fim destacar que a denegação da segurança atribuída à falta ou insuficiência de prova não é sentença de mérito e não impede, portanto, a renovação do pedido em ação ordinária singular ou coletiva, já que a iliquidez e incerteza do direito é condição da ação mandamental e seu reconhecimento produz apenas os efeitos da coisa julgada formal (Lei nº 12.016, art. 19). Casos há, porém que, a sentença denegatória efetivamente adentra no mérito da questão e nega a existência do próprio direito subjetivo invocado. Nessas hipóteses, há sentença de mérito que produz a coisa julgada material e impedida estará sua rediscussão na via ordinária (STJ 5ª T. 735.307/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves, ac. 18.10.2007, DJU 5.11.2007, p. 346).
Fonte: HTJ advogados