Dra. Adriana Theodoro discorre sobre mandado de segurança para liquidação de dívida pública

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CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA OBRIGAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A CUMPRIR O PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO REGULAR DA DÍVIDA PÚBLICA.

Adriana Mandim Theodoro de Mello

O mínimo que se espera da Administração Pública – que está obrigada a cumprir a lei – é que pague regularmente as obras e serviços que contrata. Tendo o Estado se obrigado através do regular processo licitatório (ou mediante justificada dispensa ou inexigibilidade do certame), firmado contrato, emitido a ordem de serviço e recebido o objeto do contrato (termo de recebimento, conclusão e/ou aceitação), há de efetuar o pagamento – direito subjetivo do particular.

O pagamento da dívida pública é processo administrativo, que se faz através de um conjunto complexo de atos de autoridades regulado pela Lei 4320/64 e pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). Pressupõe a existência de empenho que obriga o Estado ao desembolso financeiro, desde que o fornecedor do material ou prestador dos serviços atenda a todos os requisitos legais de autorização ou habilitação de pagamento.

Entregue o objeto contratado, cumpre à autoridade administrativa ordenar a liquidação, que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor. Essa análise levará em consideração os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito com o fim específico de apurar e atestar a origem, o objeto, e a importância exata do que se deve pagar e a quem se deve pagar, considerando o contrato, a nota de empenho e os comprovantes da execução do contrato.

Após esse processo é que se torna possível a ordem de pagamento exarado por autoridade competente.

A nota de liquidação de um empenho torna a dívida líquida e certa e abre para o credor do Estado a via processual executiva, se o pagamento voluntário não ocorrer por ordem administrativa. (REsp n.º 793.969/RJ; REsp n.º 704.382/AC; REsp n.º 331.199/GO, REsp n.º 203.962/AC). Se a dívida, porém, não for liquidada, antes de findo o exercício, será lançada à conta de restos a pagar, e o processo de liquidação prosseguirá no exercício seguinte (cf. Manual SIAF).

Não raro o particular que contrata com o Poder Público se vê de mãos e pés atados por um comportamento inercial da Administração, que impede seu acesso a Justiça simplesmente porque não procede à liquidação de seu crédito, e/ou deixa de incluir seu crédito nos restos a pagar do exercício subseqüente. Fica, assim, forçando o credor a trilhar o árduo caminho da ação de cobrança, quando nada tem a provar, sendo indiscutível seu direito ao pagamento.

Surge o mandado de segurança como remédio adequado e eficiente a coibir a omissão ilícita e ilegítima do Estado. Não se propõe a utilização do remédio processual excepcional para obter o pagamento do preço, mas para obter o processamento da dívida pública, a prática dos atos descritos na Lei 43/20/64 e obtenção da nota de liquidação.

Deste modo, o credor da Administração, por título contratual, não precisa recorrer a uma ação ordinária para obter o empenho de seu crédito líquido e certo. Há expressa regulamentação dos deveres da Administração Pública, em face do contrato regularmente cumprido. O Administrador Público que se recusa a cumprir o procedimento da Lei 4320/64 estará, na verdade, descumprindo dever de ofício, e será sujeito a responder civil e penalmente por isso, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Por isso mesmo, inaplicável à espécie é a Súmula 269-STF que veda a utilização do mandado de segurança como substituto da ação de cobrança. O pagamento não será ordenado à autoridade administrativa e se vier a ocorrer será mero reflexo do cumprimento da lei, e da cronologia imposta ao pagamento das dívidas da Administração, dependendo, ainda, da ordem da autoridade. Ademais, os eventuais efeitos patrimoniais da concessão de mandado de segurança nunca foram óbice ao reconhecimento do abuso de autoridade, na jurisprudência do STJ (nesse sentido: REsp 747.676/SP; MS 12.026/DF; REsp 571.856/PR; REsp 410.371/DF; MS 8599/DF; entre tantos outros).

Fonte: HTJ advogados

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