Dra. Ana Vitória Theodoro comenta sobre a boa-fé como causa de reequacionamento contratual

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Boa fé objetiva como causa justificadora de reequacionamento da fórmula contratual

No Estado Social de Direito, a intervenção do Estado no domínio do contrato é protetiva, limitadora da vontade individual e disciplinadora de certos objetivos que transcendem à vontade dos contratantes. A intervenção da ordem jurídica no domínio do contrato tutela a parte débil para vetar ou alterar as cláusulas que lhe são perniciosas, com a finalidade de promover o equilíbrio e, consequentemente, a igualdade efetiva dos contratantes.

Desta forma, a intervenção do Estado atinge o contrato sempre que pactuado em situação de desequilíbrio (por exemplo, contrato entre empregador e empregado, fornecedor e consumidor) evidenciando pela debilidade de uma das partes frente à outra em amplo sentido econômico-jurídico, mas essa tutela só vai até o ponto em que restabelece a plena igualdade contratual, uma vez que reequilibradas as partes, cessa a intervenção estatal no âmbito das relações contratuais.

A função social do contrato não enfraqueceu a força do vínculo contratual nem eliminou a presença da vontade individual na sua formação. Apenas se agregou ao princípio da autonomia da vontade a responsabilidade social traduzida no princípio da boa fé objetiva.

Nesse sentido, preconiza-se, hoje, para a análise do lado ético do negócio jurídico, o respeito à boa fé objetiva e não apenas o respeito ao querer íntimo de cada contratante. A preocupação com a situação concreta das partes dentro de determinado contrato, se faz à luz de critérios objetivos, que, a um só tempo, cuidam de preservar a força do vínculo obrigacional e limitá-lo aos parâmetros do equilíbrio adequado entre prestações e contraprestações, comuns no contrato de massa.

A intervenção da ordem jurídica nesse tipo de contrato não se dá para sanar vontade defeituosa formulada, mas para restaurar o equilíbrio econômico que não se estabeleceu pela fraqueza de uma das partes na discussão da formação do negócio jurídico. Daí falar-se na boa fé objetiva como causa justificadora de reequacionamento da fórmula contratual.

Fonte: HTJ advogados

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