Dra. Natália Nogueira comenta sobre a Súmula 453 do STJ

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A Súmula 453 do STJ: limitação do direito dos advogados ao recebimento de honorários de sucumbência

Nova súmula foi editada pelo Superior Tribunal de Justiça para sedimentar questão afeta à possibilidade de ajuizamento de ação autônoma visando à quantificação de honorários de sucumbência quando a verba é omitida em decisão já transitada em julgado. Trata-se da Súmula 453, cujo enunciado dispõe: “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.”

A controvérsia travada nos precedentes que inspiraram a edição da súmula (entre eles o Recurso Especial 886178/RS, relatado pelo Min. Luiz Fux) pode ser resumida na seguinte indagação: após o trânsito em julgado de decisão ou acórdão omissos no tocante à condenação da parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados da parte vencedora, seria possível sua cobrança em sede de execução, ou, ainda, a propositura de ação própria visando a suprir tal omissão?

Para solucionar a contenda foi decisiva a interpretação conferida pelos Ministros aos artigos 20, 463 e 535 do Código de Processo Civil, especialmente para assentar o alcance e efeitos da aplicação destes dispositivos à hipótese analisada. Ao final, prevaleceu o entendimento que reputa indispensável a interposição, nos próprios autos da ação em que deveriam ter sido fixados os honorários, do recurso cabível, sob pena de a questão somente poder ser discutida novamente em ação rescisória. Assim, embora a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários decorra da própria letra da lei e independa de pedido expresso da parte vencedora, assentou a Corte Superior que, uma vez transitada em julgado a decisão que se omitiu nesse particular, a questão é atingida pelo fenômeno da preclusão e não pode ser rediscutida em execução ou ação autônoma, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Ora, como admitido nos próprios precedentes que originaram o projeto para a edição da nova súmula, a sucumbência decorre do fato objetivo da derrota do processo e não depende sequer de pedido formulado pela parte vencedora. Desta feita, e conforme nos ensina a lição do Professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, o pagamento dos honorários sucumbenciais “(…) não é o resultado de uma questão submetida ao juiz. Ao contrário, é uma obrigação legal, que decorre automaticamente da sucumbência, de sorte que nem mesmo ao juiz é permitido omitir-se frente a sua incidência” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 48. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 108)

Nesse contexto, a nova súmula configura verdadeiro retrocesso, data maxima venia, na medida em que, por um equívoco do próprio Poder Judiciário, impõe-se à parte o ônus de ajuizar ação rescisória para ver declarada uma obrigação que decorre da própria lei. É o mesmo que dizer que uma sentença omissa quanto à incidência de juros de mora tenha que ser objeto de rescisória para que se reconheça a incidência da verba em caso de não cumprimento da obrigação pelo devedor.

Concessa venia, o entendimento referido, agora sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, representa mais uma afronta aos direitos dos advogados, em especial quanto aos honorários de sucumbência que, como se sabe, não raro são arbitrados em valores ínfimos, completamente distanciados dos parâmetros legais que deveriam ser observados em sua fixação.

Muito mais justo e condizente com o espírito de instrumentalidade, efetividade e celeridade que tem norteado as importantes reformas processuais recentemente implementadas seria simplificar o procedimento para reconhecer a possibilidade de a fixação omitida ser suprida por mero arbitramento requerido pela parte vencedora, mesmo após o trânsito em julgado. Trazendo novamente à colação os ensinamentos do Professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “(…) se, por lapso, o juiz deixar de se pronunciar a respeito, sempre será lícito à parte liquidar essa verba por arbitramento posterior para exigi-la do vencido” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Ob cit., p. 108).

Assim, muito embora a questão esteja pacificada, as críticas ora manifestadas visam a ensejar uma reflexão sobre os efeitos que a rigidez na interpretação da lei, especialmente em matéria processual, pode ocasionar. Ressalve-se que de modo algum se está, aqui, a defender a desconsideração das normas e regras processuais indispensáveis à efetivação da justiça, mas, apenas, o abrandamento ponderado e razoável em sua aplicação, a fim de que se tenha sempre como fim a satisfação dos direitos dos jurisdicionados.

Fonte: HTJ advogados

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