Jurisprudência do STJ: Notícia extraída de site de tribunal não serve para comprovar suspensão de expediente
A cópia de um informativo divulgado no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não foi considerada suficiente pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para comprovar a suspensão do expediente e, portanto, a tempestividade do recurso.
Seguindo o voto do relator, ministro Ribeiro Dantas, foi mantida a decisão individual que havia considerado o recurso apresentado fora de prazo. No caso, a parte que recorreu ao STJ alegou que o prazo final foi suspenso em razão da invasão do prédio do tribunal por servidores grevistas, em 11 de junho de 2010. Para comprovar, anexou aos autos a cópia do informativo divulgado no próprio site do TJSP, de autoria da assessoria de comunicação do órgão. Ribeiro Dantas afirmou que a cópia da notícia divulgada e extraída do site do TJ não é meio apropriado para comprovar a tempestividade do recurso.
O magistrado esclareceu que isso deve ser feito mediante a apresentação de documento idôneo, dotado de fé pública ou certidão lavrada pela corte local. Essa foi a primeira vez que a Quinta Turma enfrentou o tema em matéria penal. O ministro relator destacou precedente da Segunda Turma no mesmo sentido (AREsp 555.783). A Terceira Turma também já julgou dessa forma (AREsp 193.862), como lembrou o ministro Reynaldo Soares da Fonseca durante o julgamento.