ProAfR no REsp 2.236.049/PE e no REsp 1.932.269/RJ: STJ analisará possibilidade de alteração de multas vencidas e vincendas (Tema 1.442)

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou processos ao rito dos recursos repetitivos para consolidar entendimento acerca da seguinte controvérsia: “Interpretação a ser dada ao § 1° do art. 537 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, quanto à possibilidade de modificação das multas cominatórias (astreintes) vencidas, além das vincendas; e à delimitação do que deve ser considerado multa vencida”.

Atualmente, a Corte Superior entende que a revisão do valor das astreintes é admissível como uma exceção à regra, quando o valor fixado for exorbitante ou irrisório, em descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A divergência consiste em compreender se o artigo 537 do CPC (Lei 13.105/2015) permite a modificação tanto das multas vencidas e vincendas ou apenas das vencidas, além de estabelecer um critério objetivo para identificar quando uma multa é considerada vencida e, consequentemente, passível ou não de alteração.

Até a fixação da tese pelo STJ, fica suspenso o andamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e no STJ, que discutam a mesma questão jurídica. A medida busca assegurar estabilidade, integridade e coerência à jurisprudência.

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