REsp 1604753/RS: Em situações excepcionais, multa tem como teto valor da obrigação não cumprida

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou jurisprudência acerca do valor da multa cominatória, que pode ser revisto pelo juízo sempre que constatar insignificância ou exorbitância dos valores arbitrados.

Nesse sentido, em recurso julgado recentemente, a Quarta Turma do STJ reduziu o montante acumulado das astreintes em observância à razoabilidade e proporcionalidade em relação ao valor da obrigação principal, evitando o enriquecimento sem causa.


O ministro relator João Otávio de Noronha asseverou que, embora o valor da multa tenha sido reduzido para R$ 5 milhões, a quantia permanecia excessiva, considerando o valor da obrigação não cumprida e a importância do bem jurídico tutelado.


O relator acrescentou que em situações excepcionais de astreintes elevadas, além da redução do valor, a Corte admite a fixação de um teto para a cobrança da penalidade, “como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal”.


No caso em questão, a Quarta Turma estabeleceu limite da multa com base no valor da dívida porque também não foram observadas as circunstâncias do cumprimento da liminar – parte da demora foi atribuída à burocracia do município junto ao órgão ambiental.

 
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