REsp 1897379/SP: Contagem dos prazos recursais em citação e intimação de litisconsórcio passivo
Em recente julgado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu controvérsia sobre o emprego da regra do art. 231, §1º, do Código de Processo Civil (CPC/2015) nos prazos recursais, frente aos termos do art. 1.003, §2º, do mesmo dispositivo.
O CPC de 1973 não previa prazos unificados para interpor recursos, o que resultava em entendimentos divergentes, como observou o ministro relator Humberto Martins. Se houvesse litisconsórcio passivo, o prazo começava a partir do momento em que o último réu fosse formalmente comunicado. Mas em outras decisões com multiplicidade de réus, o termo inicial do prazo era considerado individualmente.
O Código atual (2015) trouxe regramento específico para a contagem dos prazos processuais iniciados a partir da citação e da intimação. Quando se tratar de citação de pluralidade de réus, sem audiência de conciliação, o prazo para contestação corresponde “à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput” (art. 231, § 1), valendo o último ato de comunicação dirigido aos réus.
Já quando se tratar de intimação para a prática de atos processuais em geral, descreveu o ministro, incide a regra do § 2° do mesmo dispositivo legal. Os prazos recursais devem ser contados individualmente, a partir da intimação de cada litisconsorte.
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