REsp 2.117.355/MG, 2.118.137/MG; 2.120.300/MG (Tema 1.284): Lei da Improbidade Administrativa não afasta reexame de sentenças proferidas antes de sua vigência

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o Tema 1.284/STJ sob o rito dos recursos repetitivos no qual a vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista na Lei 14.230/2021 – Lei da Improbidade Administrativa (art. 17, § 19º, IV, c/c o art. 17-C, § 3º) –, não se aplica aos processos de improbidade administrativa em curso, cujas sentenças sejam anteriores à vigência da nova lei.

A tese jurídica sustenta que a vedação introduzida pela Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos futuros nos processos em curso, não alcançando sentenças já proferidas. A jurisprudência do STJ sustenta a aplicação da lei vigente no momento da sentença proferida, que regula a sujeição ao duplo grau obrigatório, impedindo a retroatividade da nova norma processual. Logo, a Lei da Improbidade Administrativa não deve retroagir para decisões proferidas antes da data da sua publicação, 26/10/2021.

A Corte mencionou que o princípio tempus regit actum, disposto no art. 14 do Código de Processo Civil (CPC), reforça que a lei em vigor à data da sentença é a que rege os recursos cabíveis contra o ato processual.

A consolidação desse entendimento garante a segurança jurídica, resguarda a essência processual da alteração legislativa e contribui para o fortalecimento do sistema de precedentes.

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