REsp 2.155.898-SP: STJ afasta responsabilidade de corretora e empresa de pagamentos por atraso em obras de imóvel
Corretora de imóveis e empresa de pagamentos não respondem pela rescisão de compra de unidade imobiliária motivada por atraso nas obras. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que tais agentes não têm responsabilidade nessa hipótese, tendo em vista a inexistência de falha na prestação de seus serviços.
A ministra relatora Nancy Andrighi esclareceu que, nas relações de consumo, os arts. 7º, parágrafo único, e 25 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) preveem a responsabilidade solidária de todos os autores da ofensa pela reparação do dano. Mas quando o negócio consumerista envolver relações jurídicas diversas, cada fornecedor deverá responder apenas pelos riscos, deveres e falhas inerentes à sua atividade.
Diante da ausência de qualquer falha na prestação do serviço de corretagem, tampouco de envolvimento da corretora na incorporação imobiliária, a responsabilidade das pagadorias não se estende a eventuais inadimplementos do contrato de compra e venda de imóvel, pois essas empresas não integram a cadeia de fornecimento de empreendimento imobiliário.
Frisa-se que compete à corretora de imóveis fazer a intermediação entre as partes contratantes, não interferindo na execução da obra ou no procedimento de incorporação imobiliária. Por sua vez, as empresas de pagamentos atuam na gestão financeira de contratos diversos, como facilitadoras dos trâmites entre os consumidores e os fornecedores. Portanto, ambas “não são legítimas para responder pela demora no andamento das obras”.