REsp 2.209.895-SP e 2.210.232-SP (Tema 1.409): STJ fixará tese sobre penhora do faturamento em execuções civis
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou processo ao rito dos recursos repetitivos (2.209.895-SP e 2.210.232-SP) para decidir controvérsia se a penhora do faturamento é medida excepcional ou se pode ser considerada prioritária na ordem legal de bens penhoráveis. E ainda, para definir se é admissível interpor recurso especial para rever decisões das instâncias ordinárias baseadas em aspectos fáticos que justificam a medida constritiva, nos termos do art. 866 do Código de Processo Civil (CPC).
O ministro relator Antonio Carlos Ferreira apontou que o Tribunal Superior definiu teses vinculantes de penhorabilidade do faturamento da pessoa jurídica devedora no âmbito de execuções fiscais (Tema 769). Elas tratam da ordem legal de preferência dos bens, da flexibilização dessa ordem em razão de circunstâncias específicas, da natureza distinta entre penhora de faturamento e constrição sobre dinheiro e da aplicação do princípio da menor onerosidade.
Contudo, havia interpretações divergentes quanto à aplicação do precedente em execuções civis, que não são regidas pela Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830/1980), especialmente referente ao princípio da menor onerosidade, ao esgotamento de diligências prévias à penhora de faturamento, nos termos dos arts. 805, 835, 866 e 1037, II, do CPC, e à alegada necessidade de reexame fático-probatório.
Frente à relevante controvérsia e multiplicidade de processos, o STJ fixará entendimento sobre as seguintes questões para preservar a isonomia e a segurança jurídica: “1) a penhora do faturamento é medida de caráter excepcional ou prioritária na ordem dos bens sujeitos a construção nas execuções civis; 2) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos aspectos eminentemente fáticos que autorizam a penhora sobre o faturamento, tal como previstos no art. 866, caput, do CPC”.
Estamos atentos a essa importante pauta, e nossa equipe acompanhará o julgamento para que, tão logo haja definição, possamos compartilhar com vocês a tese jurídica consolidada.
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