REsp. 2174870/MG: STJ consolida tese de que bloqueio de bens interrompe prazo prescricional em execução fiscal

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Como julgado em processos anteriores pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), os resultados positivos das diligências da Fazenda Pública são suficientes para a interrupção do prazo prescricional, com vistas à efetividade das execuções fiscais, não sendo necessária, portanto, a efetiva penhora do bem.  Isso se aplica a qualquer modalidade de constrição judicial de bens (arresto, penhora, Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) ou outras medidas).

Em conformidade com a jurisprudência adotada, a Corte negou provimento ao REsp. n° 2174870/MG referente à execução fiscal para cobrança de débitos tributários municipais e manteve o fundamento de que o simples bloqueio por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) ou a indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), quando preenchidos os requisitos, mesmo que não tenham sido tomados formalmente pela Justiça, e a efetiva citação, interrompem o prazo prescricional, retroagindo à data do protocolo de petição de requerimento da penhora feita pelo exequente.

Em relação ao questionamento de nulidade da citação no caso analisado, o STJ reiterou o entendimento de que na execução fiscal a assinatura por terceiro do aviso de recebimento (AR) basta como comprovação de que a correspondência foi entregue no endereço do executado. De acordo com a Lei de Execução Fiscal (n° 6.830/1980), a pessoalidade da citação e a assinatura do executado no AR são dispensáveis.

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