REsp. 2183860/DF: Notificação extrajudicial por meio digital comprova a mora do devedor fiduciante

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A evolução das tecnologias transforma, dia a dia, a prática jurídica trazendo novos desafios e perspectivas. Os meios eletrônicos vêm sendo utilizados para fazer intimações, notificações e citações das partes e terceiros.

A partir desse contexto, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou controvérsia referente à possibilidade de notificação extrajudicial de busca e apreensão endereçada a e-mail indicado em contrato para comprovar a mora do devedor fiduciante.

A parte recorrente sustentou que, conforme os arts. 2º e 3º, caput, do Decreto-Lei 911/1969, o envio de notificação por correio eletrônico não substitui a notificação extrajudicial por carta registrada para a constituição do devedor em mora, em razão da necessidade de comprovação de recebimento pelo destinatário.

Contudo, a Lei 13.043/2014 alterou o § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69, segundo o qual não é necessária a assinatura do devedor, pois a entrega da notificação no endereço, com aviso de recebimento, é suficiente para caracterizar a mora.

O ministro relator Antonio Carlos Ferreira lembrou que a Corte julgou o Tema 1132, firmando o entendimento de que em ação de busca e apreensão o envio de notificação extrajudicial para o endereço indicado no contrato pelo devedor é suficiente como prova de recebimento, independentemente de quem tenha assinado o AR.

Ele destacou ainda o princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC/2015), sobre a qual “os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir”. Logo, para a Corte é exequível o envio de notificação extrajudicial por meio digital ou eletrônico, desde que assinalado no contrato e acompanhado de comprovação do seu recebimento.

O magistrado acrescentou que “a notificação eletrônica representa economia de recursos e celeridade processual, alinhando-se ao princípio constitucional da duração razoável do processo e à busca por maior eficiência na prestação jurisdicional”.

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