REsp 2206604/SP: STJ pacifica entendimento sobre indenização por contrato encerrado entre pessoas jurídicas
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento quanto à aplicabilidade de indenização prevista no artigo 603 do Código Civil em contratos de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, mesmo sem previsão contratual expressa, em casos de rescisão unilateral, imotivada e antecipada. De acordo com o dispositivo: “Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato”.
Até a vigência (2002) do Código Civil de 1916, a interpretação da Corte Superior era centrada na indenização em rescisão sem justa causa de contratos de prestação de serviços executados por pessoas naturais. As disposições legais, a propósito, antecedem a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, 1943), como lembrou o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do Recurso Especial 2206604/SP.
O ministro observou que a atualização do Código Civil trouxe profundas modificações no âmbito de prestação de serviços, possibilitando a incidência do artigo 603 em acordos celebrados não apenas entre pessoas naturais, como entre pessoas jurídicas. Essa evolução denota a adaptação da jurisprudência às novas relações contratuais e modelos de negócios.
Sob o enfoque do atual Código Civil, o STJ concluiu que não há mais controvérsia, as regras dos contratos se aplicam a negócios firmados entre pessoas jurídicas, empresárias ou civis, e a extinção prematura, sem justa causa, dá ensejo à indenização prevista no art. 603.
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