Tema 1.282 (REsp 2.092.308; REsp 2.092.310; REsp 2.092.311): O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o tema 1.282 sob o rito dos recursos repetitivos e pacificou o entendimento segundo o qual o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, especialmente quanto à competência na ação regressiva prevista no art. 101, I, do CDC (Código de Defesa do Consumidor).
No desenvolvimento da tese, a ministra relatora Nancy Andrighi inferiu que o art. 349 do Código Civil/2002 (CC) dispõe que “a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores”. A magistrada assinalou que em relação aos contratos de seguro, o art. 786 do mesmo dispositivo determina que uma vez que a indenização foi paga ao consumidor, a seguradora sub-roga-se, nos limites do valor indenizado, nos direitos e nas ações existentes contra o autor do dano.
Entretanto, salientou que há certas limitações quanto à transferência dos direitos, das ações, dos privilégios e das garantias ao novo credor. A ministra relembrou que a jurisprudência da Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita aos direitos de natureza material e ela não é admissível em normas de natureza exclusivamente processual, decorrentes de uma condição pessoal, quando o indivíduo se encontra em uma situação de vulnerabilidade na relação de consumo.
A tese fixada, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil (CP), visa garantir maior segurança jurídica e uniformidade na aplicação do direito.