Dra. Lívia Piana comenta súmula 375 do STJ
A Fraude à Execução e a Súmula 375 do STJ: Breves Comentários
Lívia Gonçalves Pinho Piana de Faria
O tema fraude à execução é de grande relevância para o meio jurídico, quer pela incidência no dia a dia do foro, quer pela repercussão na vida daqueles que desejam adquirir um bem de raiz. Comumente nos deparamos com a alienação de imóveis pelo devedor no curso de uma demanda condenatória ou executiva, em vias de reduzi-lo à insolvência sem a devida reserva de patrimônio para cumprir a obrigação. A problemática não pára por aí, na medida em que os mesmos bens alienados em fraude podem ser adquiridos por terceiros de boa-fé.
Diante dessa realidade, deixou de ser aconselhável para ser indispensável que o futuro comprador de bem, notadamente imóvel, verifique antes da conclusão do negócio se, eventualmente, há ou não ação pendente, ou ainda se o nome do alienante está no rol dos inadimplentes, o que é feito por meio da expedição de certidão dos distribuidores forenses cível, execuções fiscais, fazendas estadual e municipal, família e sucessões, justiça do trabalho e justiça federal. E isso por um motivo muito simples: evitar-se que a venda seja considerada em fraude à execução.
Na repressão às alienações e onerações visando desfalcar o patrimônio que deveria assegurar o direito dos credores, o Código de Processo Civil traçou mecanismo sancionatório tendente a desencorajar os possíveis infratores à garantia de efetividade da jurisdição: trata-se da fraude à execução (arts. 592, V, e 593).
Para configuração dessa modalidade de fraude necessária é, segundo moderna doutrina e jurisprudência, a presença concomitante dos seguintes requisitos:
a) existência de demanda em curso, de qualquer natureza, contra o devedor ao tempo da alienação ou oneração e para a qual já tenha sido citado. Não necessariamente trata-se de feito executivo, pois a fraude à execução dá-se em qualquer procedimento judicial, que tem o condão de conduzir à insolvabilidade, bastando para tanto que o devedor aliene bens após ter a ciência inequívoca do ajuizamento da ação de conhecimento que acarrete na formação de título executivo judicial;
b) a insolvência do devedor, proveniente do ato de alienação ou oneração (eventus damni). A insolvência a que alude o dispositivo em comento não é, ao contrário do que sugere uma leitura apressada da norma, a proveniente da demanda em curso, mas do ato de alienação ou oneração, tal qual se opera na fraude contra credores;
c) a ciência do adquirente de estar em curso a ação (pessoal ou real, de condenação ou de execução) contra o devedor (scientia fraudis). Isto porque, se a ação não estiver consignada/averbada em registro público, de eficácia erga omnes, só haverá fraude se o adquirente tiver procedido de má-fé por ocasião do ato aquisitivo. Essa má-fé consistirá na ciência do adquirente acerca da existência da ação pendente e da insolvência gerada ou agravada pela disposição praticada pelo devedor.
Buscando encontrar o equilíbrio entre os direitos do credor reforçados quando o litígio já está submetido ao Poder Judiciário e dos terceiros que se portaram regularmente na transação imobiliária, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 375 em 30/03/09, nos seguintes termos:
Súmula 375, STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009).
A nova súmula consolidou a posição jurisprudencial no sentido de ser imprescindível o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente para o reconhecimento da fraude à execução. A motivação desses julgados e que acabou por originar a súmula em questão foi a fragilidade do comprador que não verifica impedimento à aquisição na matrícula do imóvel e, posteriormente, se surpreende com a desconsideração da venda.
Ou seja, após a sumulação da matéria, não basta o ajuizamento da ação de conhecimento ou de execução frente ao alienante, bem como a sua citação válida para configurar a fraude de execução quando o bem que garante o cumprimento da obrigação foi adquirido por terceiro. É necessário, ainda, que haja a gravação da constrição judicial ou a averbação da existência da execução, cumprimento de sentença, ação real e ação pessoal reipersecutória (arts. 167 e 169 da Lei de Registros Públicos c/c art. 615-A, CPC) para que a indisponibilidade do bem gere efeitos erga omnes. Deste modo, ausente o registro de penhora ou arresto efetuado sobre o imóvel, não se pode supor que as partes contratantes agiram com má-fé. Não havendo a inscrição, incumbirá ao credor o ônus de provar que o terceiro adquirente tinha conhecimento da existência da ação pendente contra o alienante (elemento subjetivo) já que, como prescreve a súmula 375, deve ocorrer uma situação ou outra conjunção alternativa para se reconhecer a fraude.
Para além dos artigos citados, cumpre ressaltar que muito embora a Lei n. 6.015/73 não preveja a averbação do protesto, o Superior Tribunal de Justiça, à vista da divergência no entendimento das quatro Turmas que integram as 1ª e 2ª Seções, a Corte Especial pacificou a questão, no sentido da possibilidade da averbação na Serventia Predial. Lê-se na ementa oficial: A averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra alienação de bens, está dentro do poder geral de cautela do juiz (art. 798, CPC) e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes (EREsp 440837/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Barros Monteiro, DJ 28/05/2007, no mesmo sentido: RMS 28.290/RN, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 18/05/2009).
Esse entendimento, em um primeiro momento, parece justo, pois se o credor deixa de lado a providência que todo um sistema legislativo e jurisprudencial coloca ao seu alcance, e com isso expõe terceiros a uma situação de ignorância quanto a aspecto jurídico relevante, não pode depois atribuir-lhes má-fé.
Por outro lado, ao buscar proteger a boa-fé do alienante do bem e do seu comprador, o Superior Tribunal de Justiça acabou por influenciar a conduta passiva do terceiro adquirente ao desmotivá-lo de investigar a existência de ações relacionadas com o vendedor e se satisfazer, apenas e tão somente, com a investigação do registro do imóvel, nos termos da orientação sumulada.
Com o que foi abordado, claro está que hoje a presunção relativa da ciência da demanda é em benefício do adquirente, ou do beneficiado com a oneração do bem, que somente será elidida se o credor provar que aquele tinha conhecimento ou tinha condições de ter ciência da demanda pendente contra o alienante.
Não obstante tal orientação, a prudência e o bom senso recomendam que o adquirente, antes de fechar o negócio, obtenha certidões negativas de ações ajuizadas em face do alienante nas diversas instâncias do judiciário. Nesse contexto, se o adquirente de bem em fraude foi negligente e não tomou a mínima cautela para ter certeza da solidez do negócio, a desídia poderá ser utilizada pelo credor como argumento para afastar a boa-fé do terceiro.
É certo que não há como se exigir que o adquirente solicite certidões dos cartórios dos diversos Estados do Brasil, até porque, nem os cartórios de registro de imóveis, nem as Justiças Estaduais têm seus cadastros de distribuidores interligados, o que justifica o ônus da prova em favor do terceiro. Todavia, tal orientação não pode servir para desencorajar o comprador de investigar a origem dos bens e a existência de ações em nome do vendedor, postura que deve ser incentivada pelo Judiciário como forma de dificultar a alienação em fraude.
Em suma, no confronto entre a negligência do terceiro adquirente (omissão na busca dos distribuidores judiciais) e a negligência do credor (falta de providência tendente à inscrição no Cartório de Imóveis), deve ser prestigiada a solução que mais tranqüilize a sociedade, ou seja, aquela que transmita segurança ao mercado imobiliário sem presumir a ma-fé, mas, por outro lado, exija do comprador uma postura pró-ativa na busca de indícios de fraude que possam envolver o negócio.
Fonte: HTJ advogados