Dr. Humberto Theodoro discorre sobre a presunção legal e o princípio da verdade real
A presunção legal e o princípio da verdade real
Humberto Theodoro Júnior
O processo evoluiu do conceito privatístico que o primitivo direito romano forjara para um caráter acentuadamente publicístico. A função da jurisdição deixou de ser apenas a de propiciar instrumentos aos litigantes para solução de seus conflitos, passando a desempenhar relevante missão de ordem pública na pacificação sob o império da lei.
Nesse processo moderno o interesse em jogo é tanto das partes como do juiz, e da sociedade em cujo nome atua.Todos agem, assim, em direção ao escopo de cumprir os desígnios máximos da pacificação social. A eliminação dos litígios, de maneira legal e justa, é do interesse tanto dos litigantes como de toda a comunidade. O juiz, operando pela sociedade com um todo, tem até mesmo interesse público maior na boa atuação jurisdicional e na justiça e efetividade do provimento com que se compõe o litígio. Sob este aspecto é que, consoante bem assinalou RUI PORTANOVA, a adoção plena no processo civil do princípio da verdade real é uma conseqüência natural da modernidade publicística do processo.
Embora a verdade real, em sua substância absoluta, seja um ideal inatingível pelo conhecimento limitado do homem, o compromisso com sua ampla busca é o farol que, no processo, estimula a superação das deficiências do sistema procedimental. E é com o espírito de servir à causa da verdade, que o juiz contemporâneo assumiu o comando oficial do processo integrado nas garantias fundamentais do Estado Democrático de direito.
Não há mais provas de valor previamente hierarquizado no direito processual civil moderno, a não ser naqueles atos solenes em que a forma é de sua própria substância. Por isso, o juiz ao sentenciar deve formar seu convencimento livremente, valorando os elementos de prova segundo critérios lógicos e dando a fundamentação de seu decisório (art. 131).
Não quer dizer que o juiz possa ser arbitrário, pois a finalidade do processo é a justa composição do litígio e esta só pode ser alcançada quando se baseie na verdade real ou material, e não na presumida por prévios padrões de avaliação dos elementos probatórios.
A liberdade de convencimento, nos termos do art. 131, fica limitada ao juiz, para garantia das partes, em dois sentidos: a) sua conclusão deverá basear-se apenas nos fatos e circunstâncias constantes nos autos; e b) a sentença necessariamente deverá conter os motivos que lhe formaram o convencimento.
Deve-se lembrar que o Código de Processo Civil admite, em várias hipóteses, a presunção de veracidade dos fatos que não chegam a ser objeto de prova (arts. 302, 319, 334, III, 750, 803 etc.), o que leva á conclusão de que, não raro, a sentença será dada à base de verdade real apenas formal. Isto, todavia, não elimina o seu compromisso com a verdade real, pois, antes de acolher qualquer presunção, a lei sempre oferece à parte a oportunidade de alegar e provar a efetiva veracidade dos fatos relevantes à acolhida da ação ou defesa. Somente depois de a parte não usar os meios processuais a seu alcance é que o juiz empregará mecanismos relativos ao ônus da prova e à ficta confessio. É, destarte, a própria parte, e não o juiz, que conduz o processo a um julgamento afastado da verdade real.
Além de tudo, mesmo diante da presunção de veracidade decorrente da inércia de tempestiva e adequada defesa do demandado, ao juiz não é dado ignorar elementos de convicção existentes nos autos que sejam capazes de elidir a presunção legal relativa. A verdade real haverá sempre de prevalecer, se os elementos evidenciadores dela existirem ao alcance do julgador, não importa quem os tenha trazido para o processo. O livre convencimento a ser observado na sentença, previsto no art. 131 do CPC, haverá de se assentar nos fatos comprovados nos autos, e só na efetiva falta de prova é que se tornará legítimo o julgamento por presunções.
Fonte: HTJ advogados