REsp 1.983.238/SP: Em contrato de arrendamento mercantil, parcelas e VRG têm compensação automática no momento da rescisão e venda do bem
Em recente caso julgado relativo a contrato de arrendamento mercantil, o Superior Tribunal de
Justiça (STJ) definiu que as parcelas prescritas para fins de cobrança autônoma podem ser compensadas com o título de Valor Residual Garantido (VRG) quando as dívidas coexistem e são exigíveis.
Na tese firmada, embora a dívida prescrita não seja compensável, por ausência da exigibilidade, se a prescrição se consumar após o momento da coexistência dos débitos entre arrendador e arrendatário, ela não impedirá o reconhecimento dos efeitos da compensação, que se opera por força de lei (ipso iure). Nessa hipótese, a sentença que reconhece a compensação tem natureza declaratória e efeito retroativo (ex tunc) à data da coexistência dos créditos.
O ministro relator Antonio Carlos Ferreira acentuou que “no contrato de arrendamento mercantil, o momento da coexistência das dívidas compensáveis ocorre quando há rescisão do
contrato e venda do bem, pois é nesse instante que o arrendatário deixa de poder exercer a opção de compra e, consequentemente, passa a ter direito à restituição do VRG pago; e o arrendador consolida seu direito ao recebimento das parcelas inadimplidas até aquele momento.
A Quarta Turma Julgadora fixou, assim, a seguinte tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para a cobrança das parcelas inadimplidas é quinquenal. 2. A compensação das parcelas inadimplidas com o VRG é possível quando as dívidas coexistem e são exigíveis. 3. A prescrição posterior ao momento da coexistência das dívidas não impede a compensação já operada por força de lei”.
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