Dra. Isadora de Assis comenta sobre a garantia do juízo nas execuções fiscais

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A garantia do juízo nas execuções fiscais.

Isadora de Assis e Souza

É certo que a discussão do crédito tributário mediante embargos à execução fiscal depende, necessariamente, de prévia garantia do juízo. Assim é que a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80) veicula um rol de bens penhoráveis (art. 11), além de prever a possibilidade de substituição da penhora. Nesse contexto é que se discutem os poderes da Fazenda Pública para recusar os bens nomeados à penhora pelo contribuinte, sobretudo porque a lei assegura do Fisco a possibilidade de requerer o reforço da penhora e a substituição da garantia a qualquer tempo (art. 15, Lei 6.830/80).

Doutrina e jurisprudência vêm se posicionando pela flexibilização da do rol previsto no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais, transferindo ao Judiciário o dever de analisar as circunstâncias do caso concreto para decidir sobre quais bens do Executado deverá recair a penhora. O seguinte trecho da ementa do acórdão proferido no Recurso Especial 789.955/SC, da Relatoria da Ministra Eliana Calmon, demonstra, com clareza, a posição atual do Superior Tribunal de Justiça, seguida pelas diversas Cortes brasileiras:

“A jurisprudência do STJ, após vacilações, firmou-se no sentido de entender flexibilizada a lista de nomeação de bens a penhora, como consta da LEF, artigo 11, de forma a ser possível também atender ao princípio inscrito no artigo 620 do CPC, fazendo-se a execução da forma menos gravosa para o executado.”

Trata-se, portanto, de verdadeira compatibilização entre a efetividade na satisfação do crédito fiscal com o menor ônus ao contribuinte, em claro atendimento ao art. 620 do Código de Processo Civil, como demonstram as lições de Cleide Previtalli Cais (O processo tributário. 6ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2009. P. 608-9):

“A ordem indicada no art. 11 da Lei 6.830/80 não apresenta dificuldades de interpretação, devendo o procedimento da execução fiscal obedecer às normas dos arts. 620 e 716 do CPC [este último com redação determinada pela Lei 11.382/2006], que, aplicados subsidiariamente, recomendam seja o feito promovido segundo o meio menos gravoso ao devedor.

Essa ordem não é rigorosa, na medida em que a indicação deve ser adequada ao caso concreto, mediante avaliação judicial sobre a natureza do crédito da Fazenda Pública, em paralelo com a situação dos bens do devedor executado.

Na hipótese de vir a Fazenda Pública a impugnar a penhora constituída livremente por ato do oficial de justiça, cabe ao Juízo decidir, considerando não somente a ordem objeto do art. 11 da Lei 6.830/80, mas, principalmente, o estado dos bens e a capacidade econômica do devedor, sempre em relação à natureza e ao valor da dívida em execução.”

Não se pode perder de vista, ainda, que a recusa do Fisco dos bens oferecidos em garantia pelo contribuinte não pode basear-se apenas na alegação de inobservância do rol previsto no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais. A rejeição, pela Fazenda Pública, dos bens nomeados à penhora sempre deve apontar e comprovar a existência de outros bens no patrimônio do contribuinte que correspondam à lista legal (Humberto Theodoro Júnior. Lei de Execução Fiscal. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. P. 102-3), como aponta o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento do Agravo de Instrumento 200101000390809, de relatoria da Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. NOMEAÇÃO DE BENS. RECUSA MOTIVADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS NO FORO DA EXECUÇÃO 1. Justifica-se a recusa motivada de imóvel ofertado à penhora, havendo comprovada existência de outros bens de fácil alienação no foro da execução (art. 656, III, CPC).”

O princípio da razoabilidade não permite solução diversa. Afinal, caso se permita à Fazenda Pública recusar um bem ofertado com a justificativa de ser pouco líquido, sem indicar outros bens do devedor que deveriam suportar a penhora, as execuções fiscais se transformariam em jogos de “empurra-empurra”, já que a cada bem oferecido pelo Executado, a Fazenda iria apresentar a mesma objeção. Essa situação não traz efetividade alguma ao processo, pelo contrário, só o torna cada vez mais ineficaz, já que o contribuinte recebe a missão impossível de descobrir qual de seus bens disponíveis agradaria o Fisco, quando era este último quem deveria demonstrar a existência de bens mais líquidos no patrimônio do devedor.

Ademais, como é facultado ao Fisco, durante o curso do processo, requerer a substituição da penhora sempre que demonstrada a existência de outros bens penhoráveis do devedor, não haverá prejuízo para a Fazenda Pública em aceitar a nomeação à penhora feita pelo contribuinte independentemente da gradação legal prevista no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais, quando não houver bens mais líquidos disponíveis em seu patrimônio naquele momento.

Nessa ordem de idéias, imperioso que o Judiciário assuma postura ativa frente às recusas imotivadas das nomeações à penhora feitas pelo contribuinte, devolvendo à Fazenda Pública o ônus que lhe cabe de buscar bens penhoráveis do devedor quando não aceitar os bens oferecidos em garantia. Afinal, o princípio do impulso oficial não é suficiente para transferir ao Magistrado os deveres atribuídos às partes, por mais privilegiado que sejam os créditos tributários.

Fonte: HTJ advogados

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