Dra. Isadora de Assis comenta sobre ação de responsabilidade dos administradores

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Alguns Comentários sobre a Ação de Responsabilidade dos Administradores

Isadora de Assis e Souza

Os administradores das sociedades, ao cuidarem dos interesses e patrimônio de outrem, agem em nome da sociedade que administram e, via de regra, não serão responsáveis pelos prejuízos decorrentes de sua gestão. Entretanto, quando agirem como culpa ou dolo, ou, ainda, extrapolarem os limites previstos em lei ou no estatuto, passarão os gestores a responder pelos danos causados.

Para promover a responsabilidade dos gestores, a Lei de Sociedades Anônimas (LSA) prevê duas ações: a individual, prevista no §2º de seu art. 109 , e a social, prevista no art. 159 do mesmo diploma. Importante destacar que a regulamentação prevista na LSA é aplicável aos diversos tipos societários, tendo em vista que o Código Civil e os demais leis específicas sobre o tema, prevêem a responsabilidade dos administradores sem estabelecer as formas de sua apuração.

A ação social é aquela movida pela sociedade, ao fundamento de reparar o dano causado à pessoa jurídica. É pretensão que interessa a todos os acionistas, razão pela qual somente poderá ser ajuizada após ter sido objeto de deliberação em Assembléia Geral. Como bem afirma Modesto Carvalhosa:

“Tem a medida por objeto reconstituir o patrimônio social, seja para o efeito de perseverar na consecução do objetivo social, seja para proceder à liquidação da companhia. Interessa patrimonialmente sua propositura não só à companhia, mas também ao conjunto de acionistas coletivamente considerados.”

A legitimidade para a propositura da ação social pertencerá sempre à própria sociedade. Excepcionalmente, será transferida aos acionistas se a companhia não a ajuizar após a aprovação pela assembléia geral ou se, discutida a possibilidade de seu ajuizamento, a assembléia geral optou por não ajuizá-la.

A ação individual, por sua vez, limita-se a reparar o prejuízo sofrido diretamente pelo acionista. Nesta ação, portanto, não é possível que se pleiteie a reparação das perdas sofridas pela sociedade, sob pena de se permitir que alguém postule em Juízo direito alheio. Mais uma vez nos socorremos às lições de Modesto Carvalhosa:

“Com a medida, o acionista não pretende restabelecer a ordem geral da companhia, que se presume não ter sido afetada. Tem o pedido judicial o objetivo apenas de obter a reparação de um prejuízo que o acionista sofreu pessoalmente. (…) Conseqüentemente, a ação individual visa a reparar toda a lesão a um direito próprio do acionista e tem por objeto a reparação do prejuízo causado diretamente ao acionista por ato imputável aos administradores ou controladores (art.s 17 e 155 a 160).”

A ação individual, movida pelo acionista prejudicado pela má-gestão dos administradores, deverá vir acompanhada do valor determinado ou determinável que os estes estariam a dever àquele pelos prejuízos pessoais a ele causados. Imprescindível, portanto, que a ação individual quantifique os danos sofridos além de demonstrar terem sido causados como reflexo direto e imediato da conduta dos gestores.

A jurisprudência do STJ é clara ao exigir vinculação imediata entre os prejuízos sofridos pelo acionista e a conduta lesiva do administrador, deixando de conhecer a ação individual baseada nos prejuízos sofridos pela própria sociedade. Nesse sentido, veja-se o REsp 1014496/SC:

“PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AÇÃO PROPOSTA POR ACIONISTAS MINORITÁRIOS EM FACE DE ADMINISTRADORES QUE SUPOSTAMENTE SUBCONTABILIZAM RECEITAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL PARA RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS À SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.

– Os danos diretamente causados à sociedade, em regra, trazem reflexos indiretos a todos os seus acionistas. Com o ressarcimento dos prejuízos à companhia, é de se esperar que as perdas dos acionistas sejam revertidas. Por isso, se os danos narrados na inicial não foram diretamente causados aos acionistas minoritários, não detém eles legitimidade ativa para a propositura de ação individual com base no art. 159, § 7º, da Lei das Sociedades por Ações. Recurso Especial não conhecido.”

(Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 01/04/2008)

Nessa ordem de idéias, são válidas as seguintes conclusões:

(i) a ação individual não pode se amparar nos prejuízos sofridos pela sociedade, tampouco é o meio adequado para requerer a sua reparação, sob pena de ser extinta por ilegitimidade ativa. Ela está limitada aos danos sofridos diretamente pelo acionista e impossíveis de serem reparados após o ressarcimento dos prejuízos suportados pela companhia;

(ii) a ação social somente pode ser proposta pela sociedade após a apreciação, pela assembléia geral, da possibilidade de promovê-la, sob pena de ser extinta sem resolução do mérito pela inobservância do trâmite previsto na LSA;

(iii) a ação social apenas poderá ser ajuizada por acionista, que irá pleitear a reparação dos prejuízos sociais, em razão da inércia da assembléia geral em propor a ação já deliberada ou, ainda, nos casos de rejeição pela assembléia da hipótese de promoção da ação de responsabilidade. Fora essas duas situações, a ação social promovida pelo acionista será extinta por ilegitimidade ativa.

Fonte: HTJ advogados

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