Dra. Juliana Cordeiro comenta sobre cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário

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Medida Cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário sobrestado na sistemática do art. 543-B do CPC

Dra. Juliana Cordeiro de Faria

Tema que vem suscitando debate na doutrina e, principalmente, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é o da competência para processar e julgar medida cautelar ajuizada com o fito de conferir efeito suspensivo a recurso extraordinário sobrestado em razão da sistemática introduzida pelo art. 543-B do CPC (repercussão geral) e seu parágrafo primeiro, verbis:

“Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.

§ 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.

O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, em seu artigo 328-A explicita os limites do sobrestamento, nos seguintes termos:

“Art. 328-A -Nos casos previstos no art. 543-B, caput, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem não emitirá juízo de admissibilidade sobre os recursos extraordinários já sobrestados, nem sobre os que venham a ser interpostos, até que o Supremo Tribunal Federal decida os que tenham sido selecionados nos termos do § 1º daquele artigo.

Na sistemática introduzida, há expressa vedação a que o Tribunal de origem emita juízo de admissibilidade sobre os recursos extraordinários até que haja pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. Dentro desse cenário, havendo risco de dano grave ou de difícil reparação a medida cautelar visando à atribuição de efeito suspensivo deveria ser postulada perante que órgão: o Tribunal de origem ou o STF?

A questão da competência para a apreciação da medida cautelar objetivando atribuir efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário foi objeto, antes mesmo da entrada em vigor da repercussão geral e do regime de sobrestamento, dos verbetes das Súmulas 634 e 635 tendo sido equacionada pela Excelsa Corte nos seguintes termos:

“634 – Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem”.

“635 – Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.”

Nada obstante o teor das Súmulas, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da cautelar 14.835-PE, em que a parte postulou a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra acórdão versando sobre fornecimento de medicamentos pelo Poder Público (matéria considerada de repercussão geral pelo STF), reputou inaplicáveis os verbetes sumulares supra, dando-lhes nova inteligência após a introdução do art. 543-B do CPC. Entendeu o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade, que “o sobrestamento do recurso extraordinário resulta de decisão do Supremo Tribunal Federal, e impede o juízo de admissibilidade no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.Conseqüentemente, a medida cautelar que persegue a atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário deve ser requerida perante o Supremo Tribunal Federal, tal como reconhecido na AC nº 2.019, PR, Relator Ministro Eros Grau (DJ de 02.05.2008), visto que “a reforma processual que incluiu a repercussão geral como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário trouxe novos aspectos a serem considerados para fins de conhecimento das ações cautelares de competência desta Corte”. Assim para o STJ, mesmo que não tenha havido juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por força do disposto no art. 543-B do CPC, é de se afastar as Súmulas 634 e 635/STF, sendo do Supremo Tribunal a competência para apreciar a medida cautelar visando a atribuição de efeito suspensivo ao apelo.

Todavia, a Ministra Ellen Gracie, ao receber a cautelar intentada pela parte na forma do deliberado pelo STJ, submeteu ao pleno questão de ordem, sustentando a subsistência do enunciado da Súmula 635, mesmo na sistemática do sobrestamento em razão de repercussão geral. No julgamento da questão de ordem na AC n. 2177, sagrou-se vencedora a tese de que “a competência para a apreciação de medida cautelar que almeje agregar efeito suspensivo a recurso extraordinário sobrestado na origem, mesmo na hipótese em que ainda não exercido o juízo de admissibilidade por força da vedação do art. 328-A do RISTF, é do Tribunal a quo.”

O Supremo Tribunal Federal, no mesmo julgamento e extrapolando os limites das questões devolvidas no caso concreto enfrentado pela Corte, igualmente deliberou sobre outras hipóteses que poderiam ocorrer dentro da sistemática formulando orientações como se órgão consultivo fora. A questão da competência para as medidas cautelares, considerando-se a deliberação no julgamento da questão de ordem, pode ser assim sistematizada:

a) Recurso Extraordinário sem juízo de admissibilidade em razão do disposto nos arts. 543-B, CPC e 328-A, RISTF: competência do tribunal de origem;

b) Recurso Extraordinário em que já houve juízo de admissibilidade na origem, mas foi sobrestado a seguir: competência do tribunal de origem;

c) Recurso Extraordinário com juízo de admissibilidade na origem, encaminhado ao STF, ali sobrestado, e baixado ao Tribunal a quo, na forma do art. 328, parágrafo único do RISTF: competência do tribunal de origem;

d) Recurso Extraordinário com juízo de admissibilidade na origem, encaminhado ao STF, ali sobrestado e ainda ali permanece: competência do STF.

Observa-se que o Supremo Tribunal Federal, olvidando toda a técnica processual e até mesmo sua missão constitucional, adotou para a questão um critério espacial. É competente para apreciar a cautelar visando à atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário, o tribunal onde fisicamente se encontram os autos em manifesta oposição ao disposto no art. 800, parágrafo único do CPC. E, ainda, o próprio STF ampliou o alcance das Súmulas 634 e 635, restringindo ao máximo o espectro de sua competência para conhecer de medidas cautelares.

A decisão da Excelsa Corte apenas pode ser explicada à vista do movimento que vem a cada dia ganhando adeptos no sentido de que as soluções se justificam para o fim de reduzir o número de autos de processo distribuídos ao Supremo Tribunal Federal e assim reduzir a demora na prestação jurisdicional. Mas será que em nome da celeridade, para se solucionar problemas estruturais da jurisdição, se justificam soluções que vêm representando verdadeira limitação de acesso à justiça e à garantia de um justo processo legal? A celeridade é um valor que se sobrepõe às demais garantias e direitos fundamentais que integram o modelo constitucional do processo? Deixo aqui a indagação e faço um convite à reflexão crítica de todos, pois o Direito é dialético e apenas o debate poderá contribuir para a sua evolução.

Fonte: HTJ advogados

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