Dra. Laura Sarti comenta a irrecorribilidade da decisão do juízo de retratação do art. 543-B do CPC

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Os limites da irrecorribilidade da decisão proferida no juízo de retratação previsto no art. 543-B, §3º do CPC.

Na sistemática do julgamento dos recursos extraordinários repetitivos, o Supremo Tribunal Federal tem afirmado que, após decidido, no recurso paradigma, o mérito da questão de repercussão geral ,“a única hipótese admitida pela lei, de remessa de recurso múltiplo ao STF é a da recusa de retratação da tese de mérito pelo tribunal de origem” (Questão de ordem no AI 760358, STF, Tribunal Pleno, Relator: Ministro Gilmar Mendes, julgado em 19/11/2009, publicado em 19/02/2010).

Assim, na hipótese do Tribunal local, ao fazer o juízo de retratação previsto no art. 543-B, §3º do CPC, reformar o acórdão recorrido para colocá-lo em conformidade com a tese assentada pelo STF no julgamento do recurso paradigma, não é admitida a interposição de recurso extraordinário contra essa nova decisão. Essa proibição justifica-se pois admitir a recorribilidade das decisões que aplicam o entendimento fixado pelo Supremo, como bem colocado pelo Ministro Gilmar Mendes no AI 760.358 – QO/SE, “significa confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada questão constitucional.”

Entretanto, o óbice à interposição de recurso extraordinário contra a decisão que reforma o acórdão recorrido só existirá quando o recurso extraordinário sobrestado não versar sobre outra matéria além daquela compreendida no acórdão paradigma. Se o apelo extremo contiver, seja no mérito, seja no juízo de admissibilidade, questões não apreciadas pelo STF quando da decisão do recurso paradigma, tal proibição não persistirá. Não pode a parte interessada ter subtraído o seu direito de ver as demais questões postas no recurso represado apreciadas pelo STF.

À título exemplificativo, pense-se na situação em que na resposta ao recurso extraordinário no qual se discute a constitucionalidade de determinado tributo é argüida a formação da coisa julgada em decorrência da intempestividade do apelo aviado. Como, via de regra, os recursos repetitivos são sobrestados sem que seja feito um exame prévio da sua admissibilidade, essa questão não será analisada até que seja retomado o julgamento dos recursos represados. Nessa hipótese, aberta a via para o juízo de retratação previsto no art. 543-B, §3º do CPC, o Tribunal local não poderá rejulgar o mérito desse recurso represado porquanto sobre ele já teria se formado a coisa julgada.

Se, todavia, o acórdão for reformado, em afronta à intangibilidade da coisa julgada, a parte prejudicada poderá, contra essa nova decisão, interpor novo recurso extraordinário por ofensa à garantia constitucional dispensada à coisa julgada. Estar-se-á submetendo à apreciação do STF questão constitucional nova, diversa daquela decidida no recurso extraordinário paradigma.

Nessa situação, assim como em outras que podem vir a surgir casuisticamente, a regra da “irrecorribilidade ao STF” do acórdão que aplica a tese firmada no julgamento dos recursos extraordinários repetitivos, não deverá prevalecer pois, com efeito não estar-se-á submetendo ao julgamento da Suprema Corte questão constitucional já decidida, mas questão constitucional nova que não poderá deixar de ser apreciada sob pena de se ferir o direito de acesso ao Supremo Tribunal Federal.

Fonte: HTJ advogados

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