Exclusão de sócio que exerce direito de retirada só pode ser formalizada após o transcurso do prazo de 60 dias da notificação de saída.
Por Guilherme Vinseiro Martins*
Ao apreciar o Recurso Especial nº 1.602.240/MG, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, no caso das sociedades constituídas por tempo indeterminado, o direito de retirada do sócio é potestativo e pode ser exercido com notificação, desde que com antecedência mínima de 60 dias (art. 1029 do CC).
Dessa forma, somente após o decurso desse prazo o contrato societário fica resolvido de pleno direito em relação ao sócio retirante, não sendo necessário o ajuizamento de ação de dissolução parcial de sociedade para tanto. Essa demanda só será imprescindível caso haja controvérsia sobre a apuração de haveres, como no caso julgado.
Apesar de haver farta jurisprudência do STJ no sentido de considerar resolvida a sociedade na data da propositura da ação de dissolução, o Ministro Relator do acórdão, Marco Aurélio Bellizze, esclareceu em seu voto que tais precedentes decidiram causas em que a própria resolução da sociedade era fato controverso nos autos, até porque a retirada do sócio apenas se fazia por meio da via processual antes do atual Código Civil.
Diferentemente, a particularidade fática do caso examinado com relação aos demais às demais ações de dissolução parcial apreciadas pelo STJ reside no encaminhamento inequívoco e incontroverso da notificação exigida pelo art. 1.029 do CC/02, bem como o transcurso do prazo legal de 60 dias.
Assim o termo final do prazo de 60 dias é a data em que a sócia retirante deixou de compor o quadro societário da empresa, devendo ser considerado como data-base para apuração de haveres. Essa interpretação evita o enriquecimento indevido e adéqua-se melhor à norma do art. 1.029 do CC, donde restou rejeitado o recurso da ex-sócia que buscava o reconhecimento do primeiro dia do encaminhamento da notificação como data-base.
Com relação aos juros de mora devidos com a dissolução parcial, a Terceira Turma reiterou sua jurisprudência já assentada no sentido de se aplicar o prazo de 90 dias contado da decisão de liquidação da quota devida (art. 1.031, §2º, do CC), salvo a existência de cláusula contratual específica.
*Guilherme Vinseiro Martins é advogado do HTJ sociedade de advogados desde 2012 e mestre em Direito Empresarial.